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Quem Somos

ADCDH – ASSOCIAÇÃO DIVERSIDADE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
DE CATALÃO E REGIÃO
ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.


Art. 1° - A ADCDH ASSOCIAÇÃO DIVERSIDADE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DE CATALÃO E REGIÃO, também designada pela sigla ADCDH, é uma Associação, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede provisória e foro no município de Catalão, estado de Goiás, na Rua Indaiá, N° 313, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75709120.

Art. 2° - A ADCDH tem por finalidade fundamental promover, sem discriminação de qualquer natureza, os direitos humanos, a cidadania, a cultura e o acesso à educação e à saúde, no que diz respeito ao combate à DST/HIV/AIDS de uma forma geral assim como prestar assessoria a pessoas físicas, pessoas jurídicas, organizações governamentais e organizações não governamentais, em Catalão e também em todo o estado de Goiás.

Art. 3° Constituem finalidades específicas da ADCDH:

I - Promover a educação, saúde, os direitos humanos, a assistência social, o voluntariado, a segurança bem como participar de fóruns e instâncias de controle social relativos aos mesmos;

II - Realizar cursos de capacitação e sensibilização nas áreas de educação, saúde, direitos humanos, voluntariado e segurança;

III - Incentivar e assessorar a formação de organizações não governamentais cujas finalidades digam respeito aos objetivos da ADCDH;

IV - Articular com movimentos populares, sindicais e entidades corporativas, governamentais e não governamentais visando ao cumprimento dos objetivos da ADCDH;

V - Acompanhar ações governamentais e não governamentais sempre com senso crítico tanto em nível federal, estadual e municipal;

VI - Assessorar organizações dos três setores (privado, governamental e não governamental), em todas as áreas de atuação da ADCDH;

VII - Colaborar para o processo da construção de novos direitos que garantam o exercício pleno da cidadania;

VIII - Promover a cultura, esporte, lazer e outras formas de integração e convívio.

Parágrafo único - A ADCDH; não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.



Art. 4° - No desenvolvimento de suas atividades, ADCDH observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer distinção social, de raça, cor, gênero, orientação sexual, etc.

Parágrafo primeiro - A ADCDH é uma associação destituída de qualquer natureza político-partidária ou religiosa.

Parágrafo segundo - A ADCDH se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 5° - A ADCDH terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará seu funcionamento.

Art. 6° - A fim de cumprir suas finalidades, a ADCDH se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 7º - A ADCDH é constituída por número ilimitado de associados.

Art. 8° - São requisitos para admissão do associado:

I - Encaminhamento de ficha endereçada ao Presidente para associação;

II - Aprovação em Assembleia Geral.

Parágrafo único - A aceitação de associação à ADCDH cabe à Assembléia Geral, por votação de maioria simples (50% + 1) dos associados presentes.

Art. 9° São direitos dos associados:

I - igualdade de direitos;

II - votar e ser votado para cargos eletivos;

III - tomar parte nas Assembleias Gerais.

Art. 10 - São deveres dos associados:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II - acatar as decisões da Diretoria;

III – Fica ao associado à sugestão de contribuição financeira voluntaria para a manutenção da Nova Associação.

Parágrafo 1° - A qualidade de associado é intransferível.



Parágrafo 2° - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferida, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 11 - São requisitos para exclusão dos associados: 

I) Por motivos graves, assim reconhecidos em deliberação fundamentada, por no mínimo 2/3 dos associados presentes na Assembleia Geral, convocada para esse fim;

II) Por aprovação por maioria absoluta dos Associados presentes em Assembleia Geral, convocada para esse fim;

III) Justa causa.

Parágrafo primeiro: a exclusão ou demissão do associado só admissível por justa causa ou se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo segundo: Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembleia Geral.

Art. 12 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos ou obrigações sociais da ADCDH.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 - A ADCDH será administrada por:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Fiscal;

VI – Coordenações e Comissões Especificas.

Parágrafo Único - A ADCDH não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 14 - A Assembleia Geral, órgão soberano da ADCDH, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 15 - Compete privativamente à Assembleia Geral:

I - eleger os administradores e o Conselho Fiscal;

II - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o estatuto;


V - decidir sobre a extinção da ADCDH;

VI - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VII - aprovar o Regimento Interno.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 16 - A convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Art. 17 - A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I - aprovar a proposta de programação anual da ADCDH, submetida pela Diretoria;

II - apreciar o relatório anual da Diretoria;

III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal;

IV - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 18 - A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I - pela Diretoria;

II - pelo Conselho Fiscal;

III – por um quinto (1/5) dos Associados

Art. 19 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da ADCDH e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis.

Parágrafo único - Em qualquer Assembléia, às pessoas que não forem associados da ADCDH será garantido apenas o direito de voz, mas não o de voto.

Art. 20 - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 21 - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

Parágrafo 1° - O mandato da Diretoria será de três anos e sete meses para a primeira legislatura (vencendo em trinta e um de dezembro de 2015) e de 02 (dois) anos para as subsequentes, podendo haver mais de uma reeleição consecutiva.

Parágrafo 2° - Os membros da Diretoria tomarão posse na mesma ocasião de sua eleição.



Art. 22 - Compete à Diretoria:

I - elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da ADCDH;

II - executar a programação anual de atividades da ADCDH;

III - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;

IV - reunir com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V - contratar e demitir funcionários;

VI - aprovar Regimentos Internos para disciplinar o funcionamento interno da ADCDH.

Art. 23 - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 24 - Compete ao Presidente:

I - representar a ADCDH judicial e extrajudicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III - presidir a Assembleia Geral;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - movimentar contas bancárias em conjunto com o Tesoureiro e/ou o Vice-Presidente.

Art. 25 - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

IV - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou o Tesoureiro.

Art. 26 - Compete ao Secretário:

I - Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;

II - publicar todas as notícias das atividades da ADCDH;

III - elaborar o relatório anual de atividades realizadas pela ADCDH;

IV - prestar de modo geral sua colaboração à ADCDH.




Art. 27 - Compete ao Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da ADCDH;

II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da ADCDH, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

VII - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou o Vice-Presidente.

Art. 28 - O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois) membros titulares, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo 1°- O mandato dos Conselheiros Fiscais será coincidente com o mandato da Diretoria;

Parágrafo 2° - Os Conselheiros Fiscais tomarão posse na ocasião de sua eleição.

Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da ADCDH;

II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ADCDH;

III - requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ADCDH;

IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

Parágrafo Único - o Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 30 - As Coordenações serão constituídas e terão as suas funções determinadas e aprovadas pela Diretoria, conforme a necessidade da ADCDH.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO

Art. 31 - O Patrimônio da ADCDH será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.


Art. 32 - A receita da ADCDH será constituída:

a) Subvenção que venha perceber através de convênios;

b) Saldo de inscrições de certames;

c) Doações ou legados ou quaisquer outras contribuições obtidas em caráter temporário ou permanente de origem lícita;

d) Marketing social do preservativo.

Art. 33 - No caso da dissolução da ADCDH, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 34 - Na hipótese da ADCDH obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Parágrafo único: Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35 - A prestação de contas da ADCDH observará no mínimo:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será, conforme determina o Parágrafo Único do Artigo 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - A ADCDH será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada por esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, com o consenso de 2/3 dos associados.

Art. 37 - O presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte em qualquer tempo, por decisão da maioria qualificada (2/3) dos associados, presentes em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.

Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.




Art. 39 - O presente ESTATUTO entrará em vigor na data do registro em Cartório.


Catalão/GO


Mauricio Rodrigues de Siqueira Melo

Presidente

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