ADCDH – ASSOCIAÇÃO
DIVERSIDADE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
DE CATALÃO E
REGIÃO
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.
Art. 1° - A ADCDH – ASSOCIAÇÃO DIVERSIDADE
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DE CATALÃO E REGIÃO, também
designada pela sigla ADCDH, é uma Associação, sem fins
lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede provisória e foro no
município de Catalão, estado de Goiás, na Rua Indaiá, N° 313, Setor Nossa
Senhora de Fátima, CEP: 75709120.
Art. 2° - A ADCDH tem
por finalidade fundamental promover, sem discriminação de qualquer natureza, os
direitos humanos, a cidadania, a cultura e o acesso à educação e à saúde, no que diz respeito ao combate à DST/HIV/AIDS de uma forma geral assim como
prestar assessoria a pessoas físicas, pessoas jurídicas, organizações
governamentais e organizações não governamentais, em Catalão e também em todo o
estado de Goiás.
Art. 3° Constituem
finalidades específicas da ADCDH:
I - Promover a educação, saúde,
os direitos humanos, a assistência social, o voluntariado, a segurança bem como
participar de fóruns e instâncias de controle social relativos aos mesmos;
II - Realizar cursos de
capacitação e sensibilização nas áreas de educação, saúde, direitos humanos,
voluntariado e segurança;
III - Incentivar e assessorar a
formação de organizações não governamentais cujas finalidades digam respeito
aos objetivos da ADCDH;
IV - Articular com movimentos
populares, sindicais e entidades corporativas, governamentais e não
governamentais visando ao cumprimento dos objetivos da ADCDH;
V - Acompanhar ações governamentais e não governamentais
sempre com senso crítico tanto em nível federal, estadual e municipal;
VI - Assessorar organizações dos
três setores (privado, governamental e não governamental), em todas as áreas de
atuação da ADCDH;
VII - Colaborar para o processo
da construção de novos direitos que garantam o exercício pleno da cidadania;
VIII - Promover a cultura,
esporte, lazer e outras formas de integração e convívio.
Parágrafo único - A ADCDH; não
distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados
ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu
objetivo social.
Art. 4° - No
desenvolvimento de suas atividades, ADCDH observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer distinção
social, de raça, cor, gênero, orientação sexual, etc.
Parágrafo primeiro - A
ADCDH
é uma associação destituída de
qualquer natureza político-partidária ou religiosa.
Parágrafo segundo - A ADCDH se
dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou
planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros,
ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 5° - A ADCDH terá um
Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará seu
funcionamento.
Art. 6° - A fim de
cumprir suas finalidades, a ADCDH se organizará em tantas unidades de prestação
de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas
disposições estatutárias.
CAPÍTULO II - DOS
ASSOCIADOS
Art. 7º - A ADCDH é constituída por número ilimitado de associados.
Art. 8° - São requisitos
para admissão do associado:
I - Encaminhamento de ficha
endereçada ao Presidente para associação;
II - Aprovação em Assembleia
Geral.
Parágrafo único - A
aceitação de associação à ADCDH cabe à Assembléia Geral, por votação de maioria simples
(50% + 1) dos associados presentes.
Art. 9° São direitos
dos associados:
I - igualdade de direitos;
II - votar e ser votado para
cargos eletivos;
III - tomar parte nas Assembleias
Gerais.
Art. 10 - São deveres
dos associados:
I - cumprir as disposições
estatutárias e regimentais;
II - acatar as decisões da
Diretoria;
III – Fica ao associado à
sugestão de contribuição financeira voluntaria para a manutenção da Nova Associação.
Parágrafo 1° - A
qualidade de associado é intransferível.
Parágrafo 2° - Nenhum
associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferida, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
Art. 11 - São
requisitos para exclusão dos associados:
I) Por motivos graves, assim
reconhecidos em deliberação fundamentada, por no mínimo 2/3 dos associados
presentes na Assembleia Geral, convocada para esse fim;
II) Por aprovação por maioria
absoluta dos Associados presentes em Assembleia Geral, convocada para esse fim;
III) Justa causa.
Parágrafo primeiro: a
exclusão ou demissão do associado só admissível por justa causa ou se for
reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para
esse fim.
Parágrafo segundo: Da decisão do
órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre
recurso à Assembleia Geral.
Art. 12 - Os
associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos ou
obrigações sociais da ADCDH.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 - A ADCDH será
administrada por:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
VI – Coordenações e Comissões
Especificas.
Parágrafo Único - A ADCDH não remunera,
sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como
as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 14 - A Assembleia
Geral, órgão soberano da ADCDH, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus
direitos estatutários.
Art. 15 - Compete
privativamente à Assembleia Geral:
I - eleger os administradores e
o Conselho Fiscal;
II - destituir os
administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto;
V - decidir sobre a extinção da ADCDH;
VI - decidir sobre a
conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII - aprovar o Regimento
Interno.
Parágrafo único. Para
as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde
de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse
fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 16 - A convocação
da Assembleia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos
associados o direito de promovê-la.
Art. 17 - A Assembleia
Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de
programação anual da ADCDH, submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual
da Diretoria;
III - discutir e homologar as
contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal;
IV - eleger a Diretoria e o
Conselho Fiscal.
Art. 18 - A Assembleia
Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III – por um quinto (1/5) dos Associados
Art. 19 - A convocação
da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da ADCDH e/ou
publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com
antecedência mínima de cinco (05) dias úteis.
Parágrafo único - Em
qualquer Assembléia, às pessoas que não forem associados da ADCDH será
garantido apenas o direito de voz, mas não o de voto.
Art. 20 - A instituição
adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais,
em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 21 - A Diretoria
será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um
Tesoureiro.
Parágrafo 1° - O
mandato da Diretoria será de três anos e sete meses para a primeira legislatura
(vencendo em trinta e um de dezembro de 2015) e de 02 (dois) anos para as subsequentes,
podendo haver mais de uma reeleição consecutiva.
Parágrafo 2° - Os
membros da Diretoria tomarão posse na mesma ocasião de sua eleição.
Art. 22 - Compete à
Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembleia
Geral a proposta de programação anual da ADCDH;
II - executar a programação
anual de atividades da ADCDH;
III - elaborar e apresentar à Assembleia
Geral o relatório anual;
IV - reunir com instituições
públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir
funcionários;
VI - aprovar Regimentos Internos
para disciplinar o funcionamento interno da ADCDH.
Art. 23 - A Diretoria
se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 24 - Compete ao
Presidente:
I - representar a ADCDH judicial
e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir
este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembleia
Geral;
IV - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria;
V - movimentar contas bancárias
em conjunto com o Tesoureiro e/ou o Vice-Presidente.
Art. 25 - Compete ao
Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em
suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso
de vacância, até o seu término;
III - prestar de modo geral, sua
colaboração ao Presidente;
IV - movimentar contas bancárias
em conjunto com o Presidente e/ou o Tesoureiro.
Art. 26 - Compete ao
Secretário:
I - Secretariar as reuniões da
Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias
das atividades da ADCDH;
III - elaborar o relatório anual
de atividades realizadas pela ADCDH;
IV - prestar de modo geral sua colaboração à ADCDH.
Art. 27 - Compete ao
Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as
contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a
escrituração da ADCDH;
II - pagar as contas autorizadas
pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de
receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da ADCDH,
incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as
operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e
responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em
estabelecimento de crédito;
VII - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente
e/ou o Vice-Presidente.
Art. 28 - O Conselho
Fiscal será constituído por 02 (dois) membros titulares, eleitos pela Assembleia
Geral.
Parágrafo 1°- O
mandato dos Conselheiros Fiscais será coincidente com o mandato da Diretoria;
Parágrafo 2° - Os
Conselheiros Fiscais tomarão posse na ocasião de sua eleição.
Art. 29 - Compete ao
Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de
escrituração da ADCDH;
II - opinar sobre os balanços e
relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ADCDH;
III - requisitar ao Tesoureiro,
a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações
econômico-financeiras realizadas pela ADCDH;
IV - acompanhar o trabalho de
eventuais auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente
a Assembleia Geral.
Parágrafo Único - o
Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada ano e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
Art. 30 - As Coordenações
serão constituídas e terão as suas funções determinadas e aprovadas pela
Diretoria, conforme a necessidade da ADCDH.
CAPÍTULO IV - DO
PATRIMÔNIO
Art. 31 - O Patrimônio
da ADCDH será constituído de bens móveis, imóveis, veículos,
semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 32 - A receita da
ADCDH
será constituída:
a) Subvenção que venha perceber
através de convênios;
b) Saldo de inscrições de
certames;
c) Doações ou legados ou
quaisquer outras contribuições obtidas em caráter temporário ou permanente de
origem lícita;
d) Marketing social do
preservativo.
Art. 33 - No caso da
dissolução da ADCDH, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra
pessoa jurídica, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 34 - Na hipótese
da ADCDH obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída
pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Parágrafo único: Não
existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o
que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União.
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35 - A prestação de
contas da ADCDH observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais
de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer
meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame de
qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em
regulamento;
IV - a prestação de contas de
todos os recursos e bens de origem pública recebidos será, conforme determina o
Parágrafo Único do Artigo 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - A ADCDH será
dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente
convocada por esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas
atividades, com o consenso de 2/3 dos
associados.
Art. 37 - O presente
Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte em qualquer tempo, por
decisão da maioria qualificada (2/3)
dos associados, presentes em Assembleia Geral, especialmente
convocada para este fim.
Art. 38 - Os casos
omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 39 - O presente
ESTATUTO entrará em vigor na data do registro em Cartório.
Catalão/GO
Mauricio Rodrigues de
Siqueira Melo
Presidente
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